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19 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 5.º

Fiscalização e autorização

1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da

Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.

2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a

fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º

Controlo

1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de

contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de

explorações agrícolas convencionais ou biológicas.

2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas

por variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo

a sua produção de acordo com a autorização concedida.

3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de

Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º

Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em

medida passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos

que cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração

contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas

exceções previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro,

e a Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — Lurdes Ribeiro —

Paula Santos.

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