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19 DE OUTUBRO DE 2012

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capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 72.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 26,5 %.

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo

artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais

favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na

fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.”

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente

designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 87.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em

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