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24 DE OUTUBRO DE 2012

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execução.

TÍTULO V

Associativismo autárquico

Artigo 120.º

Associativismo autárquico

As autarquias locais podem constituir entre si associações para a realização de finalidades especiais, nos

termos do Código Civil e da presente lei.

Artigo 121.º

Constituição e regime jurídico

1 - A constituição das associações referidas no artigo anterior é precedida de deliberação das respetivas

assembleias municipais e é comunicada ao serviço da administração central responsável pelo

acompanhamento das autarquias locais.

2 - As associações regem-se pelas normas da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas

coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; e

c) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

3 - São, designadamente, aplicáveis às associações referidas no n.º 1, quaisquer que sejam as

particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código dos Contratos Públicos;

c) As leis do contencioso administrativo;

d) A lei de organização e processo do Tribunal de Contas e o regime de jurisdição e controlo financeiro do

Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;

e) O regime jurídico da tutela administrativa;

f) O regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;

g) O regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em

funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

h) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

i) O regime da realização das despesas públicas;

j) O regime da responsabilidade civil do Estado.

Artigo 122.º

Articulação

1 - As associações previstas no presente título articulam as suas atividades com as entidades

intermunicipais cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados, em especial no âmbito

dos domínios referidos no artigo 111.º.

2 - As associações previstas no presente título articulam igualmente as suas atividades com as

associações previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que

desenvolvam as suas atividades no território dos associados daquelas.

3 - Ao disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, a parte final do n.º 1.