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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais;

c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das

entidades intermunicipais;

d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º;

e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.

4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares,

compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de

coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO II

Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das

freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 100.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo

4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar

competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 101.º

Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da

solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização

dos recursos disponíveis.

Artigo 102.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os

municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.