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24 DE OUTUBRO DE 2012

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c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da

área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;

d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;

e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e

com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e

programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a

financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento;

j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes

tributários dos municípios;

k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das

empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou

comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da

administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano,

desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido

aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a

submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;

o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da

administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia

externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

r) Executar obras por empreitada;

s) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços;

t) Alienar bens móveis;

u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;

y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos

municípios;

z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;

bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração

municipal;

cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos

domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos

estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 108.º;

ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;

ff) Dirigir os serviços metropolitanos;