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24 DE OUTUBRO DE 2012

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das assembleias municipais.

4 - A lista prevista no número anterior deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que

será o primeiro-secretário.

Artigo 74.º

Colégio eleitoral

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por um colégio eleitoral constituído por membros das

assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, nos seguintes termos:

a) 15 membros, nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000;

b) 21 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000;

c) 27 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100

000;

d) 33 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 100 000.

2 - A indicação dos membros do colégio eleitoral é feita de acordo com os resultados das eleições para as

assembleias municipais e é ordenada, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da

média mais alta de Hondt, segundo a sequência constante das correspondentes listas e declarações de

candidatura.

3 - O colégio eleitoral dissolve-se com a eleição do conselho executivo metropolitano.

Artigo 75.º

Eleição

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por maioria simples dos votos expressos dos membros do

colégio eleitoral presentes.

2 - A eleição prevista no número anterior respeita a forma de sufrágio secreto.

3 - Após a submissão da lista prevista no artigo 73.º, o ato eleitoral tem lugar no prazo máximo de cinco

dias.

4 - O dia e a hora do ato eleitoral são marcados pelo coordenador do colégio eleitoral referido no n.º 2 do

artigo 73.º, devendo aquele realizar-se nos locais onde habitualmente têm lugar as sessões das assembleias

municipais dos municípios que integram a área metropolitana, sob a coordenação do respetivo presidente da

assembleia municipal.

5 - Os resultados parciais do ato eleitoral são imediatamente comunicados pelos presidentes das

assembleias municipais ao coordenador do colégio eleitoral, para efeitos de apuramento final.

6 - O coordenador do colégio eleitoral comunica ao presidente do conselho metropolitano o resultado final

do ato eleitoral relativo à comissão executiva metropolitana assim que a operação de apuramento final seja

concluída.

Artigo 76.º

Nova lista

1 - No caso da não eleição da comissão executiva metropolitana na sequência do disposto no n.º 1 do

artigo 73.º, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias

municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, submete uma nova

lista para aquele órgão a votação do colégio eleitoral.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 73.º e artigos 74.º e 75.º.