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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são

estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação

social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação

Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 57.º

Atas

1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver

passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e

ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas

votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e

são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte,

sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das

sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas,

após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas

ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões

justificativas.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre

acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da

deliberação.

Artigo 59.º

Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos,

taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes

tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de

despesas não permitidas por lei.