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24 DE OUTUBRO DE 2012

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funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;

d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou

subdelegado não tenha sido o notador;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente

fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

h) Homologar a avaliação do período experimental;

i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em

serviço e acidentes de trabalho.

3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja

celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente

livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos

ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos

locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados;

k) Emitir o cartão de vendedor ambulante;

l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência

decisória do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da

prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.

5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º

Competências de funcionamento

Compete à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.