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24 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 53.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam

da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima

de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis

sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 54.º

Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do

número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de

empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão

ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as

presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 55.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer

membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa

são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação

nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo

presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se

encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as

deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter

eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias

subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia

local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes

à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: