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24 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os

1 dos artigos 12.º e 28.º são

acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva

autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão

recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas,

bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão

extraordinária.

Artigo 61.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de

eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária

do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação

dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo

presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I

Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e regime

1 - As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico que

integram a administração autónoma municipal.

2 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

3 - As entidades intermunicipais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

4 - O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.

Artigo 64.º

Criação

1 - As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para os

efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio

de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

2 - A lei pode criar áreas metropolitanas nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto.

3 - A lei prevista no número anterior não pode criar entidades intermunicipais com um número de

municípios inferior a cinco nem com população inferior a 90 000 habitantes.