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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar

bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º

2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação

descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano;

bb) Deliberar sobre o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica, bem como o

regulamento específico, sob proposta da comissão executiva metropolitana;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área

metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 71.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano:

a) Representar em juízo a área metropolitana;

b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;

e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;

f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva metropolitana

Artigo 72.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73.º

Formação

1 - O presidente do conselho metropolitano, no dia seguinte ao da sua eleição, fixa ao presidente da

assembleia municipal com maior número de mandatos atribuídos ao mesmo partido, coligação ou grupo de

cidadãos no colégio eleitoral previsto no artigo seguinte um prazo entre três a cinco dias para submeter a

votação deste a lista dos membros da comissão executiva metropolitana, nos termos do número seguinte.

2 - A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação ao presidente do conselho metropolitano, o

qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º.

3 - O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes