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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de

delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior;

ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação

dos contratos previstos na alínea dd);

jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1

do artigo 25.º;

kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da mobilidade especial

autárquica, bem como o respetivo regulamento específico;

ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as

áreas metropolitanas no quadro da descentralização;

mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste.

2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com

faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c),

d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos,

outorgar contratos em representação da área metropolitana.

Artigo 82.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro,

em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000

e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação,

respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos

remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.

6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de

exclusividade.

7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos

órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação

ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana

ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito

adquirido de carácter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se

tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão

executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.

12 - É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro.