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24 DE OUTUBRO DE 2012

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TÍTULO IV

Descentralização e delegação de competências

CAPÍTULO I

Descentralização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por

via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

Artigo 95.º

Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a

promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços

prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 96.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a

descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 97.º

Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 98.º

Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e

suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências

para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às

respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de

competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global;