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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

Artigo 108.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a

respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 109.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos

excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 - O Governo pode promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a sua tomada de

posse.

4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso

algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 110.º

Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central

responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a

celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados

no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 111.º

Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os

domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da

estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos

endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de

emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da

promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.