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24 DE OUTUBRO DE 2012

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SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 83.º

Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva

destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das

instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico

para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 84.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento

de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não

corresponde qualquer remuneração.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

Ao funcionamento dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana aplica-se, subsidiariamente, o

regime aplicável aos órgãos do município.

Artigo 86.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana vinculam os municípios que a

integram.

Artigo 87.º

Serviços metropolitanos

A área metropolitana pode criar serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo.

Artigo 88.º

Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu

preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de

trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da área metropolitana é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em

funções públicas.