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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 77.º

Tomada de posse

Os membros da comissão executiva metropolitana tomam posse perante o presidente do conselho

metropolitano no prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 75.º.

Artigo 78.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana tem início com a tomada de posse e

cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano, na sequência da realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os membros da comissão executiva metropolitana mantêm-se em funções até à tomada de posse dos

novos membros, nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 79.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro

motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e a realização de

novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário metropolitano por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer

outro motivo legalmente atendível determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um

novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana ou de vacatura

do cargo de secretário metropolitano, completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de

eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os

1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos

anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 80.º

Reuniões

1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias

sempre que necessário.

2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a

consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através

da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da

Internet da área metropolitana.

Artigo 81.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das

atribuições metropolitanas;

b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de

interesse metropolitano;