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24 DE OUTUBRO DE 2012

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5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos

municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros

da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 70.º

Competências

Compete ao conselho metropolitano:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;

c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e

revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva

avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse

metropolitano;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados

da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;

h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para a área metropolitana;

i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios,

bem como a respetiva resolução e revogação;

j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas, ou do sector

social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;

l) Aprovar o seu regimento;

m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;

n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos

municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;

o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos

serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;

p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;

q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades,

organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não

o perímetro da administração local;

r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas;

s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais

e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;

t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;

u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;

v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de

concessão e fixar as respetivas condições gerais;

w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as