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24 DE OUTUBRO DE 2012

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3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.

4 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração

ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respetivos gabinetes de apoio.

5 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos,

materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer

preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do

vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal

correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal

correspondente.

4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo

presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o

exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos

membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades,

impedimentos, deveres e garantias.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais

Artigo 44.º

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas,

modificadas, revogadas ou anuladas, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no

âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma

sessão.

Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos