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27 DE OUTUBRO DE 2012

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violar o sentido do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, pelo que estas alterações deveriam ser aditadas

diretamente neste ultimo diploma e não através de nova legislação.

– Quanto à terminologia adotada, consideram que, por coerência sistémica e boa técnica legislativa, este

projeto de lei deveria adotar a terminologia legal do RJDAE, alterando a expressão “formato digital” pela

expressão “documentos eletrónicos”.

– Consideram ainda que a parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei levanta algumas dúvidas

interpretativas, pelo que deveria ser alterado nestes termos: «(…) caso o estudante opte pela entrega de

documento eletrónico é suficiente a apresentação de apenas 1 (um) suporte digital do documento eletrónico,

independentemente do número de exemplares em suporte papel exigidos por cada instituição».

– Propõem ainda a eliminação do n.º 2 do artigo 2.º que estabelece que «são nulas todas as normas legais

ou regulamentares que exijam a apresentação ou entrega pelos alunos em formato papel». Pois consideram

contrário aos princípios constitucionais que regem a hierarquia das fontes

– Sublinham ainda que, o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 exige o depósito legal de um exemplar em

papel das dissertações de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional, pelo que a aprovação desta

iniciativa legislativa nos termos atuais criará uma lacuna, pois dispensa os estudantes da entrega em papel e

não obriga as IES a imprimir qualquer exemplar, propondo ou a revogação expressa do já citado artigo 50.º

(na parte em que exige um exemplar em papel), ou a exigência de entrega de um único exemplar em papel

pelo estudante ou a imposição às IES dessa impressão.

– Propõem também que o n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei passe a dispor o seguinte: “(…) destinadas à

admissão às provas escritas de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006 (..)”

– Sugerem que o diploma exija uma forma de assinatura eletrónica dos documentos eletrónicos entregues,

aditando-se a seguinte norma: “Caso o aluno opte pela entrega em documento eletrónico, a instituição de

ensino superior pode exigir que ao mesmo seja aposta a assinatura eletrónica qualificada do aluno».

Alguns docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto mostraram a sua concordância com a

suficiência do formato digital (em PDF), discordando, no entanto, com a fácil violação e alteração de

documentos da parte dos docentes, e consequente fragilidade da sua defesa, a necessidade de um sistema

de arquivo no sistema da FLUP por disciplina, onde os alunos coloquem os trabalhos e a perda do hábito de

se ler em papel, ao que acresce, eventualmente e a prazo, a perda da cultura do livro.

Para Miguel Copetto da APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a ideia subjacente a

esta iniciativa legislativa é oportuna e sustentável mas considera que o preambulo justificativo é claramente

deslocado e despropositado para o objetivo de racionalização, economia de custos e uso adequado das novas

tecnologias, salientando que alguns responsáveis no domínio da preservação digital de documentos, têm

dúvidas sobre a perenidade dessa preservação, uma vez que ainda não estão estabelecidas políticas, nem

desenvolvidas tecnologias que assegurem a 100% essa preservação e propondo, consequentemente, que

seja aditado a este projeto de lei a obrigatoriedade de entrega de um suporte digital e de um exemplar em

papel.

Finalmente, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos também deu o seu contributo à

presente iniciativa legislativa, manifestando o seu acordo com a generalidade do projeto de lei mas deixando

alguns alertas:

– As medidas aqui incluídas vão obrigar a uma grande alteração dos hábitos vigentes, pelo que deve ser

implementado de forma gradual e deve ser estabelecido um regime transitório, sob pena de apenas vir a

consubstanciar uma transferência dos custos da impressão para as instituições.

– Considera que o diploma deve esclarecer ainda que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos

efeitos científicos.

– Devem ser fixadas características e/ou formato dos documentos digitalizados que serão objeto de

regulamentação pelas instituições de ensino superior.

– Considera ainda que a vacatio legis é muito reduzida, podendo trazer consequências muito negativas ao

nível da organização interna da instituições e dos próprios estudantes, pelo que o espaço temporal entre a

publicação da norma e a sua entrada em vigor deve ser estendido.