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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que “Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e

dissertações”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação

pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e

decorrente sentido de voto para o debate.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª) (PCP)

Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e

dissertações

Data de admissão: 12 de julho de 2012.

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro, Maria Teresa Paulo e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 2012.09.11