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27 DE OUTUBRO DE 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 267/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer um regime de suficiência do

formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão

às provas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. O regime previsto abrange

todas as instituições de ensino superior nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos que ministrem.

Na exposição de motivos, os autores realçam as dificuldades económicas das famílias e a crescente

elitização do ensino superior, por força da implementação do processo de Bolonha, que conduz à multiplicação

de custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos.

Referem ainda que a obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato

papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a

que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho,

valores que consideram incomportáveis para a generalidade dos estudantes.

Assim, propõem a substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo

que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos

respetivos trabalhos. Para além disso, as instituições de ensino superior contribuem, desta forma, para o

processo de desmaterialização de documentos, tornando-o mais económico, simples e ambientalmente mais

responsável.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares relativamente à matéria em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 4.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece que “todos têm direito à educação e à cultura” (n.º 1 do

art.º 73.º), e que para tal “o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a

educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de