O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3- (…)

4- (…)

5- (…)

6- (…)

a) (…)

b) (…)

c) Amortização de empréstimos de médio e longo prazos, que excedam o

respetivo limite de endividamento, desde que não

contratuais por antecipação de amortizações.

6 – Os Municípios que cumpram os limites de endividamento líquidos e de médio e longo

prazos, calculados nos termos do artº 39º da LFL, podem substituir a redução do

endividamento prevista na alínea c) do número anterior por uma aplicação financeira a efetuar

junto da Agencia de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

em falta para cumprimento das reduções previstas no presente artigo e nas mesmas condições

da emissão de dívida pública pelo Estado, no mercado.

7 - ( anterior nº 6 )

Quanto às alterações propostas ao artigo 15

pretendem introduzir adaptações, no âmbito do processo de

prédios arrendados, no que importa designadamente, aos critérios especiais de fixação de

renda relativamente a arrendatários carenciados e a arrendatários de idade superior a 65 anos

ou portadores de deficiência ou inca

A ANMP concorda de uma forma generalizada com as medidas propostas entendendo, que no

atual contexto de crise e carência económica, deverão ser reforçados os mecanismos de apoio

aos agregados familiares, desde

IMI previstas na Lei, nos seguintes termos:

haja penalizações

– IGCP, EPE, no mesmo montante

-N do decreto-lei n.º 287/2003 as mesmas

avaliação geral de imóveis

pacidade superior a 60%.

, logo através de uma revisão dos limites mínimos das taxas

, aos

de

II SÉRIE-A — NÚMERO 26_____________________________________________________________________________________________________________

54

2- (…)