O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Alteração ao artigo 112.º do

1 – As taxas do IMI são as seguintes:

a) …

b)Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;

c)Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI:

12 - …

13 – As deliberações da Assembleia Municipal referidas no presente artigo devem ser

comunicadas à Direção-Geral dos Impostos, por transmissão eletrónica de dados, para

vigorarem no ano seguinte, aplicando

comunicações não sejam recebidas até

Conforme se infere da redação acima a data limite proposta para as comunicações aí referidas

deverá passar para 31 de dezembro, por form

presente artigo ainda durante o corrente ano de 2012.

C.Posição da ANMP

Em face do exposto, desde que consignadas as sugestões acima referidas,

Nacional dos Municípios Portugueses

legislativa.

artigo 112.º doCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis

«Artigo 112.º

Taxas

0,2% e 0,5%.

-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as

31 de dezembro.»

a a permitir a exequibilidade do disposto no

nada tem a obstar ao conteúdo da presente iniciativa

ANMP, 23 de outubro de 2012

a Associação

30 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

55

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.