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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral

ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e

do grau de confidencialidade da informação neles contidos.

3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não

comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada

sem aqueles votos.

Artigo 15.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-

se os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e,

subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

2 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, conforme imposto pelo artigo 6.º;

b) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

c) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;

d) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter

ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social,

conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 14.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no

artigo 4.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º;

b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da

obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

11.º;

c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos

sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por

parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;

d) A não comunicação ou comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos

exigidos pelo artigo 8.º;

3 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando

praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

4 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas

por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºdeve ser efetuada no prazo de 60

dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.