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30 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 15.º (Transferências para fundações) – clarificar que as transferências efetuadas para as

instituições de solidariedade social, nomeadamente, de natureza fundacional não estão sujeitas à redução de

30% constante do n.º 1;

Artigo 65.º (Violação das regras relativas a compromissos) – permitir que os municípios que cumpram o

limite de endividamento líquido possam substituir a redução do endividamento a que se encontram obrigados

por uma aplicação a efetuar obrigatoriamente junto do IGCP;

Artigo 84.º (Concessão de empréstimos e outras operações ativas) – alterar o montante contratual para

efeitos de concessão de empréstimos e operações de crédito ativas, visando fazer face aos empréstimos a

conceder aos municípios no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º

43/2012, de 28 de agosto;

Artigo 103.º-A: (Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento)

– autorizar o Governo a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para a cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento.

É, ainda, aditado ao mapa a que se refere o artigo 7.º (Transferências orçamentais) da Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro, um n.º 16-A que autoriza a transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva

aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), constantes do orçamento

do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem

a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a

Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.

Adicionalmente, o artigo 8.º da proposta de lei, sob a epígrafe “Fundo de Regularização Municipal”,

determina que as verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado

para 2012 tenham como limite máximo 20% do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de

Regularização Municipal. Mais determina que as verbas retidas destinam-se ao pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

Relativamente ao artigo 12.º (Prazos de utilização e de reembolso) da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro1, é

alterado o prazo máximo do reembolso das garantias concedidas pelo Estado, de 20 anos para um limite que

se situa entre os 30 e os 50 anos. O Governo fundamenta esta alteração com a situação económica vigente.

A alteração ao artigo 15.º-N (Prédios urbanos arrendados) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro2, tem como objetivo adaptar o regime da cláusula de salvaguarda aplicável aos contratos de

arrendamento anteriores ao Regime de Arrendamento Urbano (RAU)3, introduzida no âmbito da avaliação

geral dos prédios urbanos, no sentido de prever que:

Caso ocorra uma atualização do valor da renda, mas este continue vinculado a um montante indexado a

uma taxa de esforço, que o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI seja calculado em função do novo

valor da renda;

Caso o valor da renda seja livremente estabelecido, o regime da cláusula de salvaguarda para

arrendamentos anteriores ao RAU deixe de ser aplicável.

São igualmente estipulados o prazo e os documentos necessários para que os proprietários, usufrutuários

ou superficiários dos prédios urbanos abrangidos por este regime dele possam beneficiar.

A proposta de lei procede também à alteração do n.º 2 do artigo 30.º (Controlo do limite para a concessão

de empréstimos e outras operações ativas) do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro4, no sentido de

1 Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.

2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e

o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. 3 Contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro. 4 Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.