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30 DE OUTUBRO DE 2012

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para

2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade

Financeira” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas

de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Posteriormente à entrada da iniciativa legislativa na Assembleia da República, o Governo procedeu ao

envio de uma nota explicativa que a fundamenta, preenchendo assim o requisito formal previsto no n.º 3 do

artigo 124.º do RAR.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de Lei Formulário.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no

dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei Formulário.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

102/XII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Afonso Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o parecer técnico elaborado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (Parecer Técnico n.º

5/2012), bem como o parecer emitido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do PCP.