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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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que pretende esclarecer os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da

prestação de informação.

Em particular, estabelece o Decreto-Lei n.º 127/2012 que as entidades públicas dispõem de um período de

45 dias seguidos para procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à aplicação

da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. Também no mesmo diploma legal se admite que,

num período transitório, a inserção do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente possa ser feita manualmente. Ou seja, 120 dias após a entrada em

vigor da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o Governo reconheceu não estarem as

entidades públicas preparadas para o seu cumprimento.

Apesar da clarificação de alguns procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos

Pagamentos em Atraso, o Decreto-Lei n.º 127/2012 não resolveu – nem poderia resolver já que essa não era

a intenção do Governo – o problema de fundo: o subfinanciamento crónico dos serviços públicos. Enquanto

este problema não estiver resolvido, a imposição dos procedimentos estabelecidos na Lei dos Compromissos

e dos Pagamentos em Atraso tem como consequência o estrangulamento funcional das entidades públicas e a

degradação dos serviços por ela prestados.

Impõe-se, pois, a revogação imediata da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos

Pagamentos em Atraso), assim como do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, libertando as entidades

das administrações central, regional e local, da Segurança Social e dos hospitais EPE de uma legislação

asfixiante que as impede de cumprir cabalmente as atribuições que lhes estão cometidas por lei.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação

São revogados:

a) A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e

aos pagamentos em atraso das entidades públicas»;

b) O Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que «contempla as normas legais disciplinadoras dos

procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso,

aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação

nela prevista».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de novembro de 2012.

Os Deputado do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira

— Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — Honório Novo — João Ramos.

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