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PROJETO DE LEI N.º 302/XII (2.ª)

(CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 10 de outubro de 2012, o Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª): “Cria a comissão da assembleia da

república para a fiscalização do sistema de informações da república portuguesa.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de outubro de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), um novo regime jurídico centrado na Comissão de Fiscalização

que regula toda a matéria respeitante à fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP) e do Segredo de Estado.

Segundo os proponentes, “[a] questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do

SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona diretamente com uma outra questão, que é a do

acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente projeto de

lei propõe-se regular essas duas questões (…).” – cfr. exposição de motivos.

Afirmam que “[o] regime de fiscalização parlamentar do Sistema de informações da República Portuguesa

não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da

interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo

entre os dois partidos com maior representação parlamentar.”– cfr. exposição de motivos.

Os proponentes alegam ainda que “(…) é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou

mais Deputados, de acesso a informação na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser

fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. (…) Do que se trata é

de encontrar um mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural,

possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de

Informações da República Portuguesa.” – cfr. exposição de motivos.

O projeto de lei em apreço, prevê no artigo 10.º a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP) e da Comissão para a fiscalização do Segredo de Estado1, e

a criação da Comissão de Fiscalização do SIRP (artigo 2.º). Esta Comissão, presidida pelo Presidente da

Assembleia da República, seria ainda constituída pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo

Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo

1 Determinando, consequentemente, a revogação dos artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (respetivamente, “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, “Competência”, “Posse e renúncia”, “Imunidades”, “Deveres”, e “Direitos e regalias”); e a revogação dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado (respetivamente, “Comissão de Fiscalização” e “Impugnação”). – cfr. artigo 9.º do PJL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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