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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Leonor Calvão Borges e Rui Brito (DILP), Lurdes

Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 2 de novembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que “Acontecimentos recentes, relacionados com a atividade de um dos Serviços que

integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) (…) vieram pôr de novo em evidência a

inadequação do modelo de fiscalização do SIRP”, os proponentes concluem, por um lado, que a prática de

atos ilícitos só foi detetada após denúncia da comunicação social e não em resultado da intervenção do

Conselho de Fiscalização do SIRP, e, por outro, que a ação investigatória da Assembleia da República foi

obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado.

Propõem, portanto, a adoção de outro modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da

República, bem como do acesso desta a matérias classificadas como segredo de Estado. Na Proposta agora

apresentada, a fiscalização parlamentar do SIRP passa a ser assegurada por uma Comissão, presidida pela

Presidente da Assembleia da República e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como

os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.

As atribuições e competências desta Comissão são, grosso modo, as atualmente cometidas ao CFSIRP,

para além de assegurarem as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias

classificadas como Segredo de Estado, que, hoje, estão atribuídas à Comissão de Fiscalização do Segredo de

Estado.

Recordando que a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril) não regula em que termos a

Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado e aceitando que o

“acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido,

tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger”, não

compreendem os autores que “essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada,

apenas em função dos interesses protegidos”.

Defendem, assim, que a Comissão de Fiscalização do SIRP, que a iniciativa propõe criar, seja a instância

adequada para avaliar da suficiência da justificação eventualmente aduzida para recusar, com fundamento em

segredo de Estado, o acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados, podendo ainda solicitar

esclarecimentos adicionais.

Consideram, a fim, que esta seria a forma de fiscalizar o respeito pelos princípios da excecionalidade,

subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem

como o dever de fundamentação, aos quais deve obedecer, nos termos da respetiva lei, o Segredo de Estado.

A iniciativa é composta por 10 artigos, nos quais, para além do objeto da lei, são definidas as atribuições e

competências da Comissão de Fiscalização do SIRP, sendo ainda regulados o respetivo funcionamento, o

procedimento de recusa de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado, e especificamente

dos que estão na posse do SIRP, a apreciação pela Comissão dos fundamentos da recusa de acesso a

documentos ou informações e é prevista a responsabilidade pela violação do dever de sigilo.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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