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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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suspensão do processo judicial previsto no artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, em especial o prazo

máximo dessa suspensão.

O capítulo IV, relativo ao estatuto dos mediadores, estabelece um conjunto de normas relativamente

reduzido, que procura apenas regulamentar o mínimo necessário para o correto funcionamento da mediação,

mas permitindo que sejam os mediadores, em conjunto com as partes, a fixar uma parte relevante do seu

regime. É esta lógica que justifica, por exemplo, o regime do dever de revelação fixado, o qual , prevendo a

obrigatoriedade do mediador revelar às partes todas as situações que possam suscitar dúvidas sobre a sua

independência ou imparcialidade, permite ainda assim às partes manter o mediador nas suas funções caso

considerem, não obstante os factos revelados, que os mesmos não são impeditivos do correto desempenho

de funções de mediador, não ocorrendo por isso um afastamento legal e automático do mediador.

Por fim, o capítulo V regula os sistemas públicos de mediação, definindo as regras específicas e adaptando

algumas das regras gerais que devem reger o regime daqueles sistemas. Cada sistema público de mediação

deverá ter uma entidade gestora, responsável pelo seu funcionamento, monitorização e fiscalização da

atividade dos mediadores. Por outro lado, os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de

mediação deverão prever um conjunto de matérias, como a definição das taxas a pagar pelo recurso ao

sistema, a duração máxima dos procedimentos, os requisitos dos mediadores, o modo de seleção dos mesmo

ou a sua remuneração.

Em conclusão, crê-se que a existência de uma lei de mediação como a agora proposta, ao regular uma

matéria na qual se identificam claras lacunas, e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje

dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização

deste mecanismo, oferecendo aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma “mera”

alternativa ao recurso aos tribunais (e que desta forma contribui também para o descongestionamento destes)

mas corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que, em virtude das suas características,

poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinado tipo de litígio.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação Portuguesa de Arbitragem, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão de Regulação de Acesso a

Profissões.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação de Juízes de Paz e do

Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;

c) O regime jurídico dos mediadores;

d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.