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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 52.º

Confidencialidade

[Revogado]

Artigo 53.º

Mediação

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL

479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 54.º

Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º

Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.

3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º

Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu

conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.

3 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz.

4 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes

notificadas.

5 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva

notificação das partes.