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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Artigo 42.º

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II

Do requerimento inicial e contestação

Artigo 43.º

Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.

2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e

o valor da causa.

3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2.

5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais.

7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante

notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.

8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º

Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.

Artigo 45.º

Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do

requerimento do demandante.

2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da

contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º

Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas

pessoalmente, pelo funcionário.

2 - Não se admite a citação edital.

3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser

dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.