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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SECÇÃO II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito,

mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem

dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que

exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,

deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as

suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo

tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

Artigo 26.º

Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que

sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.