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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º

Local do cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,

no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do

demandado.

2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o

julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para

a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no

julgado de paz do domicílio do demandante.

3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do

demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de

paz em Lisboa.

Artigo 14.º

Regra geral para pessoas coletivas

No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da

administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação

seja dirigida contra aquela ou contra estas.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas

por um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a

mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das

partes.

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas

inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.