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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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respeita.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

É aditado à Lei dos Julgados de Paz, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência

conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

O capítulo VI da Lei dos Julgados de Paz, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a

63.º, passa a ter a seguinte sistematização:

a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º e 42.º;

b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;

c) A secção III, denominada «Pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;

d) A secção IV, denominada «Julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e

e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.ºs 2 a 6 do

artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei dos Julgados de Paz.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei de Organização,

Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a

redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.

3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 7.º

Norma transitória

A duração e limitação de mandatos dos juízes de paz prevista no artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz

aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato

subsequente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º