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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção

da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí

prosseguir o julgamento da causa.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados

supervenientes.

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1 - [Revogado].

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos

julgados de paz.

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante dos juízes de paz, designado pela associação profissional mais representativa dos

juízes de paz.

3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um

relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que