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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 51.º

[…]

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - […].

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL

479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 54.º

[…]

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu

conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 57.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes.

3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.