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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos

cidadãos que aos mesmos recorrem.

Aproveita-se, também, a presente iniciativa legislativa para introduzir modificações nas normas relativas à

mediação, de modo a conseguir um alinhamento das soluções jurídicas da Lei dos Julgados de Paz com as

previstas na Lei da Mediação, atualmente em preparação, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro.

Por outro lado, dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz,

alargando-se, por um lado, o mandato destes servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se

que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do

conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por novo período, devendo neste

último caso o conselho de acompanhamento ter em consideração um conjunto de critérios claramente

definidos na lei.

Um outro ponto que mereceu particular atenção consiste no aprimoramento do regime atinente ao

pagamento de custas. Nesta sede são tratadas questões relacionadas com o pagamento de custas nos casos

em que os autos são remetidos aos tribunais judiciais de 1.ª instância ou em que há lugar a interposição de

recurso, com vista a dissipar algumas dúvidas que a aplicação do regime atualmente em vigor tem suscitado.

Por fim, em matéria de organização dos julgados de paz, opta-se por suprimir a possibilidade de haver

julgados de paz que tenham na freguesia a sua base territorial, abrindo-se, por outro lado, a hipótese de

entidades públicas de reconhecido mérito, designadamente, entidades públicas que se dediquem à

investigação e formação jurídica, poderem acolher julgados de paz.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação de Juízes de Paz Portugueses e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional de

Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos

Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º,

48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de Paz, passam a ter a seguinte

redação: