O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

107

atualmente aplicável à categoria de juízes de círculo ou equiparados.

2 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em

funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da

República.

Artigo 223.º

Juízes colocados nos juízos de execução

Os juízes titulares que atualmente exercem funções nos juízos de execução inseridos nas comarcas piloto

não veem alterada a remuneração que já auferem, enquanto se mantiverem nas secções que lhes

correspondam.

Artigo 224.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 225.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, a presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2 - O artigo 209.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente

lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro

O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.