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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 202.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,

com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da

República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do

Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da

República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 203.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois

em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua

iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto

de qualidade.

5 - Para a validade das deliberações do plenário exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do

Conselho Superior do Ministério Público, das secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional um

mínimo de sete membros, e da secção permanente um mínimo de três membros.

6 - O Conselho Superior do Ministério Público é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da

República.

7 - As demais regras respeitantes ao funcionamento e à organização do Conselho Superior do Ministério

Público e das suas secções constam do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 204.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo