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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 198.º

Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal

Administrativo.

Artigo 199.º

Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento

a publicar no Diário da República.

Artigo 200.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, exercem os cargos por um período de

três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau

hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver

e, depois, o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente.

3 - Na falta do segundo suplente, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos

dos artigos anteriores.

4 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da

duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

5 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de

Assembleia subsequentemente eleita.

6 - O mandato dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca

com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

7 - Não obstante a cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em

exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

Artigo 201.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

1 - Aos vogais que não sejam magistrados é aplicável o regime de garantias dos magistrados do Ministério

Público.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser

exercido a tempo inteiro, não podendo o número de magistrados ser inferior ao de não magistrados.

3 - São designados, no mínimo, dois membros que exercem o cargo de vogal a tempo inteiro e em regime

de exclusividade.

4 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público beneficiam de redução de

serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo

integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.

6 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça e, se domiciliados ou

autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.