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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 194.º

Organização de listas e forma de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

190.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respetivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o princípio

da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1 e por 2, sendo os quocientes considerados com

parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os

mandatos atribuídos ao órgão respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem

iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número

de votos;

e) Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o ato

eleitoral ser repetido.

3 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o

princípio maioritário, sendo atribuído o mandato ao candidato efetivo da lista mais votada.

4 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

5 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

6 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se tendo por base lista organizada pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 195.º

Distribuição de lugares

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

Artigo 196.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea

b) do n.º 2 do artigo 190.º.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas

à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 197.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do

regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.