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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Ministério Público.

Artigo 190.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Quatro procuradores-gerais adjuntos por inerência, nos termos do respetivo estatuto;

c) Um procurador-geral adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um procurador-

adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, um procurador-adjunto pela

área de competência territorial dos tribunais da Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um procurador-

adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra e um procurador-adjunto pela

área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça.

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 191.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por

sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos

respetivos magistrados em efetividade de funções.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio

secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais formados pelos respetivos magistrados em

efetividade de funções, correspondendo cada colégio eleitoral à área de competência dos tribunais da

Relação, nos termos mencionados na referida alínea.

3 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

4 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 192.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no

Ministério Público.

Artigo 193.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60

posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias,

por aviso publicado no Diário da República.