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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade

com o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,

pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias

ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 174.º

Funcionamento do plenário

1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 10 membros.

4 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de

Justiça e designação dos respetivos juízes participam, com voto consultivo, o Procurador-geral da República e

o bastonário da Ordem dos Advogados.

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,

os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho e os presidentes dos tribunais de comarca,

devendo sempre convocar os primeiros quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de

Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 175.º

Funcionamento do conselho permanente

1 - As secções do conselho permanente reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que convocadas pelo presidente.

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3 - Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 176.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;