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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de 1.ª instância nos termos descritos nos artigos

88.º e 89.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 166.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º

1 do artigo 153.º.

3 - Compõem cada uma das secções do conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um juiz da relação;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º;

f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;

g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 177.º.

4 - A designação dos vogais que compõem as secções referidas no n.º 2 faz-se rotativamente a meio dos

respetivos mandatos.

5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que

foi relator.

Artigo 168.º

Assessores

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua

coadjuvação.

2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho Superior da

Magistratura de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não

inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 - O número de assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da justiça e da Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os

1 e 4 do artigo 57.º do Estatuto dos Magistrados

Judiciais.