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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 163.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são exercidos por um período de

três anos, renovável por igual período, por uma só vez.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou

fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova

eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 - Não obstante a cessação dos respetivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em

funções dos que os venham a substituir.

Artigo 164.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de

garantias dos magistrados judiciais.

2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo

integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo

de origem.

3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral

auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.

4 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos

termos e em montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 165.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes

presidentes das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a