O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

89

2 - O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 222.º.

Artigo 155.º

Forma de designação

1 - Os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º são designados nos termos da Constituição e

do Regimento da Assembleia da República.

2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,

segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às

seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,

considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos

termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e

de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o

ato eleitoral ser repetido.

Artigo 156.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é feita com base em recenseamento

organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é formado

pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em

comissão de serviço de natureza não judicial.

4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias

posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a

publicar no Diário da República.

Artigo 157.º

Organização de listas

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º efetua-se mediante listas

elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz do

Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito pela área de competência territorial

do Tribunal da Relação de Lisboa, um juiz de direito pela área de competência territorial dos Tribunais da

Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um juiz de direito pela área de competência territorial do

Tribunal da Relação de Coimbra e um juiz de direito pela área de competência territorial do Tribunal da

Relação de Évora.

3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da

Magistratura.