O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

85

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 138.º

Mapas de pessoal

1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 139.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à

tramitação processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais

de justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 140.º

Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 141.º

Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de

outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.