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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.

SECÇÃO VIII

Execução por multas, custas e indemnizações

Artigo 130.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 131.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 132.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por

cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça

Militar.