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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade

ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa

ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 125.º

Competência em matéria contraordenacional

Compete às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em

processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 126.º

Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 124.º em que deva intervir o coletivo, o

tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 124.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade

de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Secções de comércio

Artigo 127.º

Competência

1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) Ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) Ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a

execução das decisões.